É a convivência duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher , tendo como objetivo a constituição familiar. A relação de namoro, não pode ser considerada união estável porque, como já mencionado, somente se verifica a União Estável, quando houver a constituição de unidade familiar. O novo Código Civil não menciona o prazo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável. Para o reconhecimento da união estável não é necessário que os conviventes sejam solteiros, a circunstância primordial é que estejam separados de fato. O regime de bens que prevalece na União Estável é o da Comunhão Parcial de Bens.